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TRĂ‚NSITO X BICICLETAS


Dos artigos 58 e 59 do CĂ³digo de TrĂ¢nsito Brasileiro apreende-se que a bicicleta deverĂ¡ rodar nas bordas da pista, tendo preferĂªncia sobre veĂ­culos automotores, mas se houver ciclovia ou ciclofaixa estas deverĂ£o ser usadas. A bicicleta pode, tambĂ©m, transitar nos passeios, desde que autorizado por sinalizaĂ§Ă£o, coisa que nunca vi, ou na contra-mĂ£o, mas sĂ³ em ciclofaixa.

Quanto Ă  velocidade, a bike deve obedecer aos limites mĂ¡ximos estabelecidos para os outros veĂ­culos (os mĂ­nimos sĂ£o inviĂ¡veis, posto que sĂ£o a metade dos mĂ¡ximos), lembrando que se houver sinalizaĂ§Ă£o o que vale Ă© a velocidade dela constante. NĂ£o havendo, deve-se seguir as seguintes regras:

30 Km/h - Via local, caracterizada por interseções em nĂ­vel nĂ£o semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a Ă¡reas restritas;
40 Km/h - Via coletora, destinada a coletar e distribuir o trĂ¢nsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trĂ¢nsito rĂ¡pido ou arteriais, possibilitando o trĂ¢nsito dentro das regiões da cidade;
60 Km/h - Estrada rural e via arterial, caracterizada por interseções em nĂ­vel, geralmente controlada por semĂ¡foro, com acessibilidade aos lotes lindeiros e Ă s vias secundĂ¡rias e locais, possibilitando o trĂ¢nsito entre as regiões da cidade;
80 Km/h - Via rural pavimentada e via de trĂ¢nsito rĂ¡pido, caracterizada por acessos especiais com trĂ¢nsito livre, sem interseções em nĂ­vel, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nĂ­vel.

AlĂ©m do limite de velocidade, hĂ¡ outras infrações a que o ciclista deve estar atento, sendo quase todas de responsabilidade de fiscalizaĂ§Ă£o do municĂ­pio, conforme preceitua a resoluĂ§Ă£o 66/98 do Contran. Vejamos algumas:

Conduzir bicicleta em passeios onde nĂ£o seja permitida a circulaĂ§Ă£o desta, ou de forma agressiva; Estacionar o veĂ­culo sobre ciclovia ou ciclofaixa; Deixar de guardar a distĂ¢ncia lateral de um metro e cinqĂ¼enta centĂ­metros ao passar ou ultrapassar bicicleta; Deixar de reduzir a velocidade do veĂ­culo de forma compatĂ­vel com a segurança do trĂ¢nsito ao ultrapassar ciclista;


Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo (veĂ­culo de pelo menos duas rodas a propulsĂ£o humana) fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo sem segurar o guidĂ£o com ambas as mĂ£os, salvo eventualmente para indicaĂ§Ă£o de manobras;

Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor e ciclo transportando carga incompatĂ­vel com suas especificações; Conduzir ciclo transportando passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; Conduzir ciclo e ciclomotor em vias de trĂ¢nsito rĂ¡pido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento prĂ³prias;

Conduzir ciclo transportando crianças que nĂ£o tenham, nas circunstĂ¢ncias, condições de cuidar de sua prĂ³pria segurança.

Outra coisa importante a ser observada Ă© o uso dos equipamentos obrigatĂ³rios, previsto pelo prĂ³prio cĂ³digo e regulamentado pelas resoluções 02/98 e 46/98 do Contran.

A primeira considera, como nĂ£o poderia deixar de ser, o freio um equipamento obrigatĂ³rio;

JĂ¡ a segunda prevĂª que bicicletas com aro superior a vinte deverĂ£o ser dotadas de espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidĂ£o e sem haste de sustentaĂ§Ă£o; campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecĂ¢nico, eletromecĂ¢nico, elĂ©trico, ou pneumĂ¡tico, capaz de identificar uma bicicleta em movimento; sinalizaĂ§Ă£o noturna, composta de retro-refletores, com alcance mĂ­nimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismĂ¡tica protegida contra a aĂ§Ă£o das intempĂ©ries, nos seguintes locais:
a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;
b) na traseira na cor vermelha;
c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.

A mesma resoluĂ§Ă£o 46/98 dispensa do uso do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas Ă  prĂ¡tica de esportes, quando em competiĂ§Ă£o de mountain bike, down hill, free style, competiĂ§Ă£o olĂ­mpica e pan-americana, competiĂ§Ă£o em avenida, estrada e velĂ³dromo e, outros. Creio que o item "outros" foi colocado para nĂ£o tornar ilegal alguma competiĂ§Ă£o nova ou desconhecida por quem elaborou a norma. Obviamente que em competições devidamente permitidas pelas autoridades de trĂ¢nsito, outras infrações tambĂ©m sĂ£o desconsideradas, como a velocidade e a conduĂ§Ă£o agressiva.

Curiosamente o capacete nĂ£o Ă© previsto como equipamento obrigatĂ³rio. E seria muito bom que fosse, pois salvaria a vida de muitos ciclistas tĂ­midos que se deixam influenciar pela chacota de pessoas menos informadas.

Importante: tome cuidado para nĂ£o cometer infrações, pois em algumas cidades estĂ£o apreendendo bicicletas que sĂ³ sĂ£o devolvidas mediante o pagamento das multas. E tal prĂ¡tica tem respaldo legal.

O art. 255 do CĂ³digo prevĂª que conduzir bicicleta em passeios onde nĂ£o seja permitida a circulaĂ§Ă£o desta, ou de forma agressiva, suscita a remoĂ§Ă£o da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa. PorĂ©m as outras infrações tambĂ©m autorizam tal medida administrativa.

Caso sua bike seja removida, tenha a mĂ£o a ResoluĂ§Ă£o 53/98 do Contran, que em seu art. 2º diz que caberĂ¡ ao agente de trĂ¢nsito responsĂ¡vel pela apreensĂ£o do veĂ­culo, emitir Termo de ApreensĂ£o de VeĂ­culo, discriminando os objetos que se encontrem no veĂ­culo, os equipamentos obrigatĂ³rios ausentes, o estado geral da lataria e da pintura, os danos causados por acidente, se for o caso, a identificaĂ§Ă£o do proprietĂ¡rio e do condutor, quando possĂ­vel, e os dados que permitam a precisa identificaĂ§Ă£o do veĂ­culo.

O Termo de ApreensĂ£o serĂ¡ preenchido em trĂªs vias, sendo a primeira destinada ao proprietĂ¡rio ou condutor do veĂ­culo apreendido, a segunda ao Ă³rgĂ£o ou entidade responsĂ¡vel pela custĂ³dia do veĂ­culo e a terceira ao agente de trĂ¢nsito responsĂ¡vel pela apreensĂ£o.

Estando presente o proprietĂ¡rio ou o condutor no momento da apreensĂ£o, o Termo de ApreensĂ£o de VeĂ­culo serĂ¡ apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via. Se vocĂª recusar-se a assinar, o agente farĂ¡ constar tal circunstĂ¢ncia no Termo, antes de sua entrega.

O agente de trĂ¢nsito recolherĂ¡ a contra entrega de recibo ao proprietĂ¡rio ou condutor, ou informarĂ¡, no Termo de ApreensĂ£o, o motivo pelo qual nĂ£o foi recolhido.

O prazo da custĂ³dia poderĂ¡ variar de um a trinta dias, tendo em vista as circunstĂ¢ncias da infraĂ§Ă£o e a penalidade.

Por fim, se vocĂª for um cidadĂ£o consciente e tem desejo de participar da construĂ§Ă£o de um trĂ¢nsito melhor, faça valer o seu direito previsto nos artigos 72 e 73 do CĂ³digo TrĂ¢nsito, que definem que todo cidadĂ£o ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos Ă³rgĂ£os ou entidades do Sistema Nacional de TrĂ¢nsito, sinalizaĂ§Ă£o, fiscalizaĂ§Ă£o e implantaĂ§Ă£o de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislaĂ§Ă£o e outros assuntos pertinentes a este CĂ³digo; e que os Ă³rgĂ£os ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de TrĂ¢nsito tĂªm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mĂ­nimos, sobre a possibilidade ou nĂ£o de atendimento, esclarecendo ou justificando a anĂ¡lise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerĂ¡.

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